Ensino Pré-Escolár

Ensino Pré-Escolár

Objectivos e destinatários da educação pré-escolar

1. São objectivos da educação pré-escolar, em relação a cada criança:

a) Estimular as capacidades e favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, de modo a promover uma correcta integração e participação;

d) Desenvolver a formação moral e o sentido de liberdade e de responsabilidade;

e) Fomentar a integração em grupos sociais diversos, complementares da família, de modo a promover o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação e estimular a imaginação criativa e a actividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento.

2. A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior faz-se de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriadas, tendo em conta a necessidade de articulação estreita com o meio familiar e com a acção educativa dos pais.

3. A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

4. A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe aos pais e à família um papel essencial no processo de educação infantil, sem prejuízo do Estado promover essa frequência, prioritariamente das crianças de cinco anos de idade.

Organização da educação pré-escolar

1. Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de serviço público de educação pré-escolar.

2. A rede de educação pré-escolar é constituída pelos jardins-de-infância das administrações locais e de outras entidades particulares e cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores.

3. Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa, definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.