Inspeção Geral da Educação

Serviço de Inspeção-Geral da Educação

  • A Inspeção-geral da Educação é o serviço tutelado e superintendido pelo Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, com poder disciplinar e com competências de controlo e fiscalização sobre o setor da Educação.

  • Sem prejuízo das competências legais de outras entidades da Administração Pública, compete à Inspeção-Geral da Educação:

a) Fiscalizar e exercer a disciplina relativamente à ação administrativa, financeira e patrimonial de todos os serviços que compõem o sistema educativo;

b) Colaborar no procedimento de avaliação de desempenho de todo o pessoal do sistema educativo;

c) Proceder à fiscalização das medidas de administração e gestão escolar consagradas na lei e regulamentos;

d) Proceder à instrução dos processos disciplinares em relação a todos os funcionários e agentes do sistema educativo, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços ou entidades nos termos da lei geral aplicável;

e) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo;

f) Realizar inspeções, auditorias, averiguações e inquéritos e sindicâncias, no âmbito das suas competências, aos estabelecimentos de educação e ensino e demais serviços do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços de inspeção;

g) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações superiormente definidas;

h) Emitir parecer técnico sobre os assuntos submetidos pelo Ministro da Educação;

i) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas superiormente ou resultem das normas aplicáveis.

  • Para a prossecução das suas competências, a Inspeção-geral organiza-se, a nível central, nas áreas de Inspeção de Administração e Finanças e de Inspeção da Administração Escolar e, em Núcleos de Inspeção, a nível distrital, sob a responsabilidade de um Superintendente Distrital.

  • A Inspeção-geral da Educação é chefiada por um Inspetor-geral de Educação, equiparado para efeitos salariais a Diretor-Geral e é coadjuvado por dois Subinspetores-Gerais, cada um adstrito a uma das áreas referidas no número anterior, equiparados para efeitos salariais a Diretores Nacionais.

  • Os Superintendentes Distritais são equiparados a Diretores Distritais para todos os efeitos legais.

  • Os Inspetores Escolares são equiparados a Diretores de Escola para todos os efeitos legais.