Ensino Secundário

Ensino Secundário

Destinatários do ensino secundário

1. Têm acesso aos cursos do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico, devendo o acesso ocorrer no ano lectivo imediatamente posterior à conclusão do ensino básico.

2. A frequência do ensino secundário é facultativa, competindo, no entanto, ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa, promover a oferta deste nível de ensino.

Objectivos do ensino secundário

O ensino secundário visa dar sequência e aprofundar a aprendizagem adquirida no ensino básico, completando e desenvolvendo a formação, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar e aprofundar as competências e os conteúdos fundamentais de uma formação e de uma cultura humanística, artística, científica e técnica, como suporte cognitivo e metodológico necessário ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida activa;

b) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica;

c) Desenvolver as competências necessárias à compreensão das manifestações culturais e estéticas e possibilitar o aperfeiçoamento da expressão artística;

d) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente na leitura, no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;

e) Fomentar, a partir da realidade, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura timorense, em particular, pessoas activamente empenhadas na concretização das opções estratégicas de desenvolvimento de Timor-Leste e sensibilizadas, criticamente, para a realidade da comunidade internacional;

f) Assegurar a orientação e formação vocacional, através da preparação técnica e tecnológica adequada ao ingresso no mundo do trabalho;

g) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;

h) Assegurar a existência de hábitos de trabalho, individual e em grupo, e fomentar o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Organização do ensino secundário

1. Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

2. De acordo com a sua dimensão vocacional de orientação para o prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa, o ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de:

a) Cursos gerais, de natureza humanística e científica, pre-dominantemente orientados para o prosseguimento de estudos no ensino superior universitário, permitindo também o ingresso no ensino superior técnico;

b) Cursos de formação vocacional, de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística, predominantemente orientados para a inserção na vida activa, que possibilitam o acesso tanto ao ensino superior técnico como ao ensino superior universitário.

3. Todos os cursos do ensino secundário contêm componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de línguas e cultura timorenses adequadas à natureza dos diversos cursos.

4. Deve garantir-se a permeabilidade adequada entre os cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos orientados predominantemente para o prossegui-mento de estudos no ensino superior universitário.

5. A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere o direito a um diploma que certifica a formação adquirida, devendo igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano, sendo que nos casos dos cursos predominantemente orientados para a inserção na vida activa, a certificação incide sobre a qualificação obtida para efeitos do exercício de uma profissão ou grupo de profissões.

6. No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma disciplina.

7. Podem ser criadas escolas especializadas, destinadas ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

8. Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa, definir as normas gerais do ensino secundário, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.