Sobre Ministério
Natureza, Atibuiçōes e Tutela
Artigo 1o
Natureza
O Ministério da Educação é o órgão central do Governo responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação, ciência e tecnologia.
Constituem atribuições do Ministério da Educação:
a) Promover as medidas políticas, educativas, de planeamento, legislativas regulamentares e administrativas necessárias à prossecução das responsabilidades nas áreas da educação, ciência e tecnologia;
b) Consolidar o uso das Línguas Oficiais no sistema de Educação e Ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases da Educação, enquanto pressuposto de desenvolvimento do sistema educativo;
c) Promover as culturas, história e línguas locais enquanto fator de consolidação identitária do povo timorense;
d) Garantir a acreditação, a administração e a avaliação de uma rede de Educação Pré-Escolar, nos termos da Lei, que permita a preparação das crianças para a integração com sucesso no sistema de ensino;
e) Garantir, acreditar, administrar e avaliar, um sistema de ensino básico universal, obrigatório e tendencialmente gratuito;
f) Garantir, acreditar, administrar e avaliar um sistema de ensino secundário geral de abrangência nacional e ainda consolidar e alargar, um sistema de ensino secundário técnico-vocacional, enquanto medida de política educativa para a formação de quadros intermédios que sirvam o desenvolvimento económico do País;
g) Desenvolver, implementar e avaliar os programas curriculares e os currículos dos diferentes graus de educação e ensino e desenvolver as metodologias pedagógicas mais eficientes para o sucesso escolar, conforme os objetivos estratégicos definidos pelo Governo;
h) Planificar, desenvolver, coordenar e acreditar a formação de nível superior no País e no exterior, fundamentada no princípio de equidade e implementada através de sistemas de ensino Universitário, Politécnico e Pós-Secundário;
i) Regular os mecanismos de equiparação e reconhecimento de graus académicos;
j) Desenvolver políticas de promoção da formação pós-graduada e da investigação científica, de forma a contribuir para o desenvolvimento social, económico e tecnológico do País;
k) Garantir a formação do pessoal docente e implementar os respetivos estatutos de carreira, que consagrem a dignidade e responsabilidade científica e pedagógica desta classe profissional, no âmbito da promoção do sucesso e qualidade escolares;
l) Assegurar, através da cooperação com outros departamentos governamentais e de parcerias ou protocolos com entidades do setor privado e cooperativo, o desenvolvimento de uma rede de formação técnica e profissional que responda às necessidades atuais e futuras do País e matéria de recursos humanos qualificados;
m) Desenvolver os mecanismos necessários para a correta administração e gestão do pessoal docente e não docente do setor da Educação;
n) Promover uma política de ensino recorrente, que garanta a erradicação do analfabetismo, o desenvolvimento da literacia, do ensino especial e inclusivo;
o) Promover a introdução gradual e sustentada das novas tecnologias de informação e comunicação no funcionamento dos serviços administrativos, escolares e nas metodologias e processos educativos e formativos;
p) Garantir um sistema ágil e eficiente de desenvolvimento e manutenção das infraestruturas da Educação, de forma a garantir uma rede de oferta pública de educação e ensino de âmbito nacional;
q) Implementar um sistema de Inspeção dos serviços de Educação que garanta o princípio da legalidade, a implementação das políticas de desenvolvimento para as Escolas e de execução dos programas curriculares e orientações pedagógicas;
r) Promover, apoiar e difundir uma política linguística que contribua para o fortalecimento da identidade e unidade nacionais, através da promoção da diversidade linguística timorense e através da promoção das suas línguas de educação e conhecimento;
s) Apoiar e incentivar a descentralização das políticas educativas, assegurando a sua implementação e o seu desenvolvimento integrado;
t) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;
u) Planear e administrar os recursos humanos, em coordenação com a Comissão da Função Pública, bem como os recursos materiais e financeiros afetos ao sistema educativo;
v) Desenvolver e implementar uma política de concessão de bolsas de estudo competitiva e transparente;
w) Promover a avaliação dos profissionais de educação;
x) Planear um sistema de análise e monitorização, de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas de educação e formação;
y) Todas as demais atribuições mencionadas no artigo 4o do presente diploma.
Artigo 3o
Tutela e superintendência
1. O Ministério da Educação é superiormente tutelado pelo Ministro da Educação que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.
2. Na prossecução das suas competências, o Ministro da Educação é coadjuvado por três Vice-Ministros que respondem perante a tutela ministerial, designadamente pelo Vice-Ministro da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, pelo Vice-Ministro do Ensino Secundário, e pelo Vice-Ministro do Ensino Superior e Ciência, conforme as competências delegadas nos termos do artigo seguinte.
Ministério
- Ministras/os
- Sobre Ministério
- Organograma
- Inspeção Geral da Educação
- Gab.Coord. e Apoio Estudantes
- Gabinete Jurídico
- Centro de Impressão
- Unidade Curriculo Nacional
- Direção-Geral da Política, Planeamento e Parcerias
- Direção-Geral de Administração e Finanças
- DG Ed. Pré-Escolar e Ensino Básico, e Recorente
- DG Ensino Secundário Secundário e Técnico-Vocacional