Ensino Superior

Ensino Superior

Âmbito e objectivos

1. O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino técnico.

2. São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
timorense, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o conhecimento e a compreensão do Homem e do meio em que se integra;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo, que inclui o apreender, o aprender e o empreender;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e da comunidade dos países de língua portuguesa, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos, pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

h) Promover e valorizar as línguas e a cultura timorenses.

3. O ensino superior universitário, orientado por uma constante perspectiva de investigação e criação do saber, visa proporcionar uma ampla preparação científica de base, sobre a qual vai assentar uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir elevada autonomia individual na relação com o conhecimento, incluindo a possibilidade da sua aplicação, designadamente para efeitos de inserção profissional, e fomentar o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
4.O ensino superior técnico, dirigido por uma constante perspectiva de compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma preparação científica orientada, sobre a qual vai assentar uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir relevante autonomia na relação com o conhecimento aplicado ao
exercício de actividades profissionais e participação activa em acções de desenvolvimento.

Acesso

1. Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2. Têm igualmente acesso ao ensino superior técnico os indivíduos que completarem cursos de formação profissional
equivalentes ao ensino secundário.

3. O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância
para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;

f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;

h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação.

4. Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e de seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior, é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

5. Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei, os maiores de 23 anos que, não sendo titulares de habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

6. O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior, numerus clausus, por motivos de interesse público, de garantia da qualidade do ensino, tanto em relação aos estabelecimentos de ensino superior públicos, como aos particulares e cooperativos.

7. O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Associação de estabelecimentos de ensino superior

Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos seguintes.

Graus académicos e diplomas

1. O ensino superior técnico compreende cursos de dois ou quatro semestres de duração, conferindo, respectivamente, diploma I ou II.

2. O ensino superior universitário compreende cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, conferindo, respectivamente, os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

3. O ensino superior universitário compreende ainda cursos de pós-graduação, conferindo diploma de pós-graduação.

4. Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico ou de diplomas referidos nos números anteriores do presente artigo cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma ou certificado.

5. O funcionamento de cursos conferentes de grau ou de diploma de pós-graduação, bem como os do ensino superior técnico, está sujeito registo nos termos legais que vierem a ser aprovados pelo Governo.

6. São requisitos para o registo dos cursos conferentes de grau ou de diploma de pós-graduação, em geral, o projecto educativo, científico e cultural do estabelecimento de ensino, a existência de um corpo docente adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau, bem como a dignidade das instalações e recursos materiais, nomeadamente quanto a espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios.

7. São requisitos específicos para o registo de cursos de mestrado, a autonomia de uma unidade orgânica cuja vocação científica integre o ramo do conhecimento científico do curso e a existência de docentes e investigadores doutorados.

8. O grau de doutor só pode ser conferido por estabelecimentos de ensino universitário, desde que estes respeitem, para além dos requisitos referidos nos números 5 e 6 do presente artigo, o requisito específico da existência de unidades de investigação acreditadas ou a realização de actividades de investigação de qualidade reconhecida de acordo com critérios de avaliação de padrão internacional, nomeadamente a publicação em revistas científicas de prestígio comprovado.

9. O Governo regula, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes.

Bacharelato

1. O grau de bacharel comprova uma formação cultural, científica e técnica de nível superior de conhecimentos numa determinada área do saber e capacidade para o exercício de uma actividade profissional adequada à formação obtida.

2. Para além dos indivíduos referidos nos números 1 e 5 do artigo 18.o da presente lei, podem aceder a um curso de bacharelato os alunos que completem um curso do ensino superior técnico, conferente de diploma II.

3. O grau de bacharel é concedido após a conclusão de uma formação superior, com duração de seis semestres.

Licenciatura

1. O grau de licenciado comprova um nível superior de conhecimentos numa área científica e capacidade para o exercício de uma actividade profissional qualificada.

2. O grau de licenciado é concedido após a conclusão de uma formação superior com a duração de dois semestres, na sequência da elaboração de uma tese especialmente escrita para o efeito sujeita a discussão e aprovação.

3. Têm acesso ao curso de licenciatura, os indivíduos que tenham concluído, com aproveitamento, um curso de bacharelato.

4. Em casos excepcionais, os cursos que conferem o grau de licenciado podem ter a duração de mais um ou dois semestres.

Pós-graduação

1. Têm acesso aos cursos de pós-graduação os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.

2. O diploma de pós-graduação comprova uma especialização numa determinada área científica e a capacidade para a prática de investigação ou para o exercício profissional especializado.

3. Os cursos de pós-graduação integram uma parte escolar com a duração de dois semestres.

4. O individuo que tenha um diploma de pós-graduação pode prosseguir para o curso de mestrado com dispensa da parte escolar, desde que o ramo do conhecimento científico do pós-graduação coincida com o do curso de mestrado.

Mestrado

1. O grau de mestre comprova um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e a capacidade para a prática de investigação ou para o exercício profissional especialmente qualificado.

2. O grau de mestre é concedido após a conclusão de uma formação superior, com duração de quatro semestres e integrando uma parte escolar com a duração de dois semestres.

3. Têm acesso ao curso de mestrado, os indivíduos que tenham concluído, com aproveitamento, um curso de licenciatura ou curso de pós-graduação.

4. A concessão do grau de mestre pressupõe a elaboração de uma tese especialmente escrita para o efeito, a sua discussão e aprovação ou a realização de um projecto profissional ou de investigação e a sua apreciação e aprovação.

Doutoramento

1. O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.

2. O grau de doutor é concedido após a conclusão de uma formação superior, com duração mínima de seis semestres.

3. Têm acesso ao curso de doutoramento, os indivíduos que tenham concluído, com aproveitamento, um curso de mestrado.

4. Excepcionalmente, podem ser admitidos ao doutoramento, indivíduos titulares de licenciatura e detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como meritório para o efeito, pelo competente órgão científico do estabelecimento de ensino onde se realiza o respectivo doutoramento.

5. Os cursos conducentes ao grau de doutor podem integrar uma parte escolar com a duração máxima de quatro semestres.

6. A concessão do grau de doutor pressupõe, ainda, a elaboração de uma dissertação original de investigação, a sua discussão e aprovação.